A contribuição sindical dos empregados é de natureza obrigatória, será recolhida de uma só vez e corresponderá a importância de um dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração, independente se o empregado for sindicalizado ou não.
O artigo 582 da CLT prevê que o valor da contribuição sindical dos empregados será equivalente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, ou seja, a remuneração do empregado será composta não só pelo seu salário, mas também pelas importâncias fixas estipuladas, bem como as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Assim, temos por conclusão que os adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade, horas noturnas, gratificações, ou qualquer verba de natureza salarial integrará a remuneração do empregado, desde que habituais.
A contribuição sindical do empregado deva ser recolhida no dia 30 de abril. Para os empregados admitidos após o mês de março, ou afastados de suas atividades, o recolhimento das contribuições sindicais deve ocorrer no mês subsequente ao desconto.
Ocorrendo o recolhimento fora do prazo determinado o valor terá o acréscimo de multa de 10% nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade, conforme o disposto no artigo 600 da CLT.
A contribuição sindical dos empregados deverá ser descontada pelo empregador, na folha de pagamento de cada empregado, no mês de março, como disposto no artigo 582 da CLT. Referido recolhimento será feito por meio da GRCSU (Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana) que pode ser encontrada no site do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ou emitida dos próprios sindicatos, conforme determina a Portaria MTE n° 488/2005, em seu artigo 1°, § único.
E o empregado doméstico?
Os empregados domésticos são regidos por legislação específica, ou seja, a Lei Complementar n° 150/2015. Considerando que a contribuição sindical encontra-se prevista na CLT, será aplicada aos empregados regidos por esta. Sendo assim, até o presente momento não há que se falar em contribuição sindical para os empregados domésticos.